A Administração Tributária está vinculada a exigir o tributo, segundo os critérios estabelecidos na lei.
Ocorre que a Administração Tributária não pode estar em todos os lugares para verificar se o tributo é devido, assim emite atos normativos para controle da arrecadação.
Todos os entes federativos devem agir desta forma mas, no âmbito da União, esta atribuição é dada à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Neste ponto verifica-se uma maior discricionariedade da Administração Tributária sujeita, porém, aos princípios que devem orientar a Administração Pública em geral: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Em setembro de 2014, neste blog, havíamos destacado a importância da RFB aproximar-se da sociedade por meio de consultas públicas, via internet.
Resulta desta nova perspectiva da RFB a Instrução Normativa n 1669, de 9 de novembro de 2016, que fixa um procedimento amigável para definir a qual país deve ser pago o imposto no âmbito dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação.
Desta forma aquele que deve pagar o tributo (sujeito passivo) pode apresentar requerimento quando considerar que as medidas tomadas por um ou mais países que fazem parte do tratado não estão observando o estabelecido.
O número de procedimentos deve se acelerar com a consolidação da convenção sobre assistência nútua administrativa em matéria tributária que já entrou em vigor em mais de cem países.
Tomará que a Administração Tributária de todos os entes federativos sigam estes exemplos de consulta e procedimentos amigáveis com os contribuintes.
Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
quarta-feira, 2 de novembro de 2016
STF: crédito de ICMS na guerra fiscal e o contribuinte de boa fé
O Ministro Edson Fachin suspendeu todas as ações que questionam o crédito de ICMS de operação tributada proveniente de Estado que deu ou dá benefícios fiscais unilateralmente sem observar as normas gerais do ICMS.
Como se sabe, o ICMS é um imposto não cumulativo em que se autoriza a compensação do imposto cobrado na operação anterior, independentemente do Estado de origem da mercadoria e serviço. Sem este direito o imposto fica desnaturado e a livre circulação de mercadorias de bens e pessoas no território nacional, que constitui uma das garantias do federalismo, abandonada.
Têm sido frequentes as respostas do STF aos Estados que ignoraram as normas gerais do ICMS para atrair atividades ao seu território, mas imputar aos contribuintes de boa fé as penalidades desta inobservância é ignorar um dos fundamentos do próprio Direito. Afinal não se pode penalizar alguém pelo ato praticado por outra pessoa, no caso o Estado que não observou as normas gerais do ICMS na edição de sua legislação tributária.
Do contribuinte, as normas gerais exigem a observância das formalidades da nota fiscal, sendo até desproporcional que se exija do contribuinte compreensão da legislação tributária do ICMS de seu Estado e sua relação com as normas gerais. Quanto mais de outros Estados em que tenha se verificado a operação tributada e sua compatibilidade com as normas gerais de ICMS.
Afinal, o Código Tributário Nacional determina que não seja aplicada penalidade ao contribuinte que observa os atos normativos da Administração Tributária do ente federativo a que está sujeito, premiando até aquele que se limita a observância e sua relação da lei do Estado em que se localiza seu estabelecimento
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