Fabio Pugliesi
A
falta de coesão social torna necessária a utilização de segurança privada, treinamento
dos vigilantes por meios de cursos presenciais e a distância, inclusive para
impedir práticas discriminatórias, bem como rastreamento e monitoramento de
armas e coletes balísticos por meio de novas tecnologias.
Todavia o setor de segurança privada ressente
do abuso de empresas clandestinas. Nestes casos, como se sabe, outras
irregularidades são cometidas sem o monitoramento da Polícia Federal, formando
o que se chama “ecossistema de ilicitudes”, dentre as quais se destaca a
inadimplência de impostos e problemas de controle de armamentos e munições.
Relativamente à reforma tributária da
PEC n. 110/19 o relatório do Senador Roberto Rocha na Comissão de Constituição
e Justiça adota um sistema dual em que o “Imposto sobre Bens e Serviços subnacional”
substitui o ICMS e o ISS, a “Contribuição sobre Bens e Serviços” substitui o
PIS/COFINS e o “imposto seletivo” passa a ser a incidir sobre derivados de
tabaco e externalidades negativas como agressões ao meio ambiente.
Assim
a PEC n. 110/19 consolida a não cumulatividade e a cobrança do cálculo sobre o
preço em que o consumidor e todos os participantes da cadeia produtiva sabem
quanto pagam, a exemplo do imposto sobre valor agregado na Argentina, Chile,
Colômbia e os países europeus. Todos integrantes da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico e constitui requisito indispensável para o Brasil
ingressar no clube do países que dão parâmetros para políticas públicas.
As condições para implantar a reforma
tributária da PEC n. 110/19 na medida em que os sistemas da nota fiscal
eletrônica e compensação e pagamentos interbancários como o PIX já existem. Do
ponto de vista das empresas elimina-se uma contabilidade exclusivamente do
interesse da Fazenda Pública e sem efeito de agregar valor ao negócio.
O chamado o “modelo Miguel Abuhab”,
denominado assim em reconhecimento ao empresário idealizador deste, permite que,
ao pagar por boleto ou pix, credite-se de imediato uma quantia ao Estado com a
dedução do crédito a que tem direito o beneficiário do pagamento.
Para
tanto é suficiente que o sistema bancário e a Autoridade Tributária sejam
informados da movimentação da nota fiscal e eletrônica reciprocamente. Desta
forma se dispensa o contribuinte de manter um controle fiscal e contábil.
As
empresas irregulares poderão ser controladas com maior eficiência por meio do
volume de suas operações e faturamento compatíveis com a movimentação nos
sistemas bancário e fiscal, proposto pelo “modelo Abuhab”.
Eliminar-se-á a obrigação da empresa de
fazer a apuração e a declaração do pagamento antes de efetuar este. Afinal isto
decorre da época em que o banco somente tinha condições de fazer, por meio do
pagamento do cheque, um crédito em conta-corrente para cada operação bancária e
o sistema já permite que se faça dois créditos ou mais créditos em
conta-corrente para cada operação bancária.
Até agora as disfunções do Sistema Tributário
tem sido tratadas pelos seus efeitos. Os prestadores dos serviços, inclusos na
lista dos serviços tributáveis do ISS, imaginam que podem pagar menos impostos
por causa de uma pequena alíquota do ISS, mas deveriam fazer um levantamento
dos impostos que suportam nos materiais necessários para prestar o serviço,
softwares, equipamentos de rastreamento, que tendem a ocupar de destaque nos
próximos anos e o imposto sobre bens e serviços – IBS e Contribuição sobre Bens
e Serviços – CBS lhes garante o crédito integral com um regime de cobrança de
última geração.
Deve ser destacado que, entre os
insumos tributados pelo ICMS, encontra-se a tributação relativa à substituição
tributária, que tanta polêmica tem gerado nos combustíveis. Afinal os
prestadores de serviços são equiparados a consumidores finais de tais materiais
por não serem “contribuintes de ICMS”.
O relatório na Comissão de Constituição
e Justiça prevê uma transição de 7 (sete) anos, destinado para corrigir
eventuais falhas, de forma que se teste o desempenho do IBS e CBS e a qualquer
tempo se extinga também a contribuição sobre a folha de salários, segundo a
redação original da PEC n. 110/19.
Excelente professor! Gostei muitíssimo do texto.
ResponderExcluirParabéns professor, pelo olhar abrangente sobre o assunto.
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