Fabio Pugliesi
Desde que o Banco Mundial utiliza o
índice de desenvolvimento humano (IDH) para medir o desempenho da atividade
econômica passou-se a considerar, também, a expectativa de vida e educação,
além da renda.
A combinação destes fatores se traduz
em uma qualidade de vida melhor que não se limita ao nível de renda. Desta
forma uma renda baixa em um país subdesenvolvido pode se traduzir em uma vida
melhor, em razão da expectativa de vida por exemplo, do que em algumas regiões
dos Estados Unidos da América em que a renda é maior e o serviço de saúde
insuficiente.
Todavia
começar o ano de 2022 com desemprego em alta, ter uma inflação na casa dos dois
dígitos, recessão técnica com pequena queda do Produto Interno Bruto (PIB), ou
seja, o total de bens e serviços produzidos pelo país, bem como os efeitos da
pandemia que devem durar ainda este ano indicam que as expectativas não são
boas para os brasileiros, embora o Brasil mantenha firme de ingressar na
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) o que dá
mais segurança na atração de investimento.
A
retomada do crescimento implica a existência de um ambiente de negócios que
garanta segurança jurídica mas, como se sabe, a geração do emprego ou trabalho
depende do tempo de implantação, sucesso da iniciativa e lucro decorrentes do
investimento.
Todavia,
como se vê, ocorre mais tarde a percepção da melhora do poder de compra e mais
emprego, ou melhor, superadas todas estas etapas. De qualquer forma não se pode
correr o risco de prejudicar o ambiente de negócios, que viabiliza o
investimento, a disputa pelas renúncias tributárias como ocorridas no final de
2021. Afinal os setores que tiveram benefícios retirados ou ficaram de fora de
medidas de alívio tributário se articulam para reverter a situação em 2022 por
meio de lei ou decisão judicial.
Por
sua vez a Lei 14.288/21 prorroga em 2022 e 2023 a desoneração da folha de
pagamento de dezessete setores. Outros setores lutaram sem êxito para serem
dispensados de onerar a relação de emprego. Esta disputa deixaria de ter
sentido com a aprovação da reforma tributária ampla da PEC n.110/19.
Afinal
a PEC n. 110/19 extingue a contribuição previdenciária das empresas sobre a
folha de pagamento.
O
funcionamento da economia depende de estímulo político, assim deve ser
considerado um avanço que o presidente da Comissão de Constituição e Justiça deva
por em debate o relatório sobre a PEC n. 110/19 no início do ano legislativo, a
fim de mandar a plenário; desta forma já se teria uma aprovação no Senado.
Segundo
a PEC n. 110/19 o imposto sobre valor agregado (IVA) federal, denominado Contribuição de Bens e Serviços (CBS), dever
ter uma alíquota de 12% para os bens em geral e 5% para o mercado financeiro e será
apurado segundo o critério não cumulativo. Todavia sua mudança isolada teria um
impacto muito pequeno na economia ao extinguir somente o PIS e a COFINS.
Por
sua vez o IVA dos Estados e Municípios, denominado Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) que une as tributações sobre consumo estadual e municipal. Autoriza
uma estimativa do aumento do PIB em 20% em 15 anos, a exemplo do que vem
acontecendo na Índia, que tem atraído mais investimentos estrangeiros especialmente
em razão da simplificação dos tributos sobre o consumo.
Desta
forma deve ocorrer: redução da complexidade na tributação, entre outros fatores
o sistema tributário onera muito investimento e importação; redução do litígio
tributário; a economia se organiza de forma ineficiente: instalação de um
centro de distribuição se verifica onde existe menos imposto;
Existe
um apoio maior à PEC n. 110/19 dos Estados e dos pequenos e médios municípios
apoiam, mas os grandes municípios são contra para manter o ISS que gera uma
injustiça tributária ao transformar o empresário em consumidor por não lhe
autorizar fazer crédito dos insumos, diferentemente do que ocorre com o imposto
sobre bens e serviços.
Aos
poucos já se começa criar o ambiente para receber o imposto sobre bens e
serviços.
A
par da lei complementar n. 190/22 estabelecer que, nas
transações entre empresas e consumidores não contribuintes de estados
diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial entre
a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual para o estado
do consumidor. Entretanto, caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um
estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao
estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final
do serviço.
Objetivando
integrar o controle da arrecadação e a fiscalização do ICMS, os Estados estão
obrigados a criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento
da diferença de alíquotas — chamada de Difal. O portal conterá informações
sobre a operação específica como legislação aplicável, alíquotas incidentes,
benefícios fiscais e obrigações acessórias.
Assim
se pode inferir que se prepara o ICMS para se transformar em Imposto sobre Bens
e Serviços ao garantir receita ao Estado de destino e criar meios de controle,
o que demonstra pode já haver um consenso entre os Estados para a aprovação da
PEC n. 110/19 ao menos no Senado Federal.
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